Quando houver conexão entre um crime eleitoral e um crime comum – seja este decompetência da Justiça Federal ou Estadual -, como se define a competência para oprocesso e julgamento dos crimes?

Exemplo: Durante a campanha eleitoral, um candidato a vereador é investigado por compra de votos (crime eleitoral). No curso da investigação, descobre-se que ele também está envolvido em um esquema de lavagem de dinheiro, utilizado para financiar a compra dos votos.

Nesse caso, há conexão entre o crime eleitoral (compra de votos) e o crime comum (lavagem de dinheiro), pois ambos estão relacionados à mesma conduta investigada no contexto eleitoral.

O STF já firmou esse entendimento ao afirmar que, havendo vínculo entre o crime comum e o crime eleitoral, cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar ambos os delitos. (STF, Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Info 933)

É atribuição da Justiça Eleitoral processar e julgar não apenas os crimes eleitorais, mas também os crimes comuns que estejam a eles vinculados por conexão ou continência. Cabe a essa jurisdição especializada avaliar, caso a caso, se existe ou não relação entre os delitos, e, na ausência de conexão, encaminhar os autos à Justiça competente para o julgamento do crime comum.

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