Quadro Sinóptico do Modelo Neoclássico de crime

 

MODELO NEOCLÁSSICO DE CRIME ⇒ É tripartite

Fato típico: comportamento (ação ou omissão) corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior.

 

 

 

🚨 Diferença do modelo Clássico:

A conduta deixa de ser um movimento (ação) e passa ser um comportamento (ação ou omissão) humano voluntário que gera modificação no mundo independentemente da sua vontade.

– A conduta deixa de ser neutra e passa a abranger a valoração negativa da lei.

Ilicitude: Elemento objetivo. É a conduta típica sobre a qual não incide nenhuma causa de justificação (valoração objetiva de um fato natural)

 

 

 

🚨 Diferença do modelo Clássico: A Ilicitude deixa de ser puramente formal, exigindo ‘danosidade social’ (antijuridicidade material).

Culpabilidade: Elemento subjetivo e normativo ⇒ Teoria psicológico-normativa

➥ Dolo e culpa deixam de ser espécies de culpabilidade, e se tornam elementos autônomos da culpabilidade.

 

🚨 Diferença do modelo Clássico: A Culpabilidade deixa de ser psicológica e passar a ser psicológico-normativa (dela faz parte a exigibilidade de conduta diversa).

Elementos:

  • Conduta (sem finalidade);
  • Resultado;
  • Nexo causal;
  • Tipicidade (com elementos descritivos, normativos e especial fim de agir).
  • Aspecto formal: presença ou não de causa excludente.
  • Aspecto material: danosidade social.

 

Elementos:

  • Imputabilidade ⇒ Deixa de ser pressuposto de aferição da culpabilidade e se torna elemento autônomo da culpabilidade.
  • Dolo ou culpa

 

⚠️ Dolo Normativo: composto apenas por elementos normativos, como a consciência atual da ilicitude.

 

  • Exigibilidade de conduta diversa.

 

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