MODELO NEOCLÁSSICO DE CRIME ⇒ É tripartite |
||
Fato típico: comportamento (ação ou omissão) corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior.
🚨 Diferença do modelo Clássico: – A conduta deixa de ser um movimento (ação) e passa ser um comportamento (ação ou omissão) humano voluntário que gera modificação no mundo independentemente da sua vontade. – A conduta deixa de ser neutra e passa a abranger a valoração negativa da lei. |
Ilicitude: Elemento objetivo. É a conduta típica sobre a qual não incide nenhuma causa de justificação (valoração objetiva de um fato natural)
🚨 Diferença do modelo Clássico: A Ilicitude deixa de ser puramente formal, exigindo ‘danosidade social’ (antijuridicidade material). |
Culpabilidade: Elemento subjetivo e normativo ⇒ Teoria psicológico-normativa
➥ Dolo e culpa deixam de ser espécies de culpabilidade, e se tornam elementos autônomos da culpabilidade.
🚨 Diferença do modelo Clássico: A Culpabilidade deixa de ser psicológica e passar a ser psicológico-normativa (dela faz parte a exigibilidade de conduta diversa). |
Elementos:
|
|
Elementos:
⚠️ Dolo Normativo: composto apenas por elementos normativos, como a consciência atual da ilicitude.
|