Sim. O STJ decidiu que eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas na busca realizada na residência.
São ilícitas as revistas íntimas desnecessárias e injustificadas realizadas em acusada, de modo a configurar grave violação à dignidade da pessoa humana por agentes de Estado. Entretanto, tal ilicitude não tem por consequência a inadmissibilidade de todas as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o meio de obtenção de prova declarado ilícito e as provas apreendidas na residência. STJ. 6ª Turma. REsp 2.159.111-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/5/2025 (Info 854).