Sim. Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 977 da repercussão geral, desde que a medida seja justificada posteriormente perante o Judiciário.
No caso analisado, dois indivíduos armados abordaram uma vítima ao sair de uma agência bancária e anunciaram um assalto. Após resistência da vítima, um dos assaltantes a empurrou ao chão e fugiu levando sua bolsa. No momento da fuga, entretanto, o criminoso deixou cair seu celular, que foi recolhido pela vítima e entregue à polícia. Com base nos registros de chamadas recentes e contatos salvos no aparelho, os agentes conseguiram identificar e prender o suspeito.
O STF decidiu, por unanimidade, que os dados extraídos nessas condições só podem ser usados para investigar o crime diretamente relacionado à perda do celular, e não podem ser utilizados dados de natureza pessoal sem conexão com a infração penal. A polícia pode preservar o conteúdo do dispositivo, mas deve apresentar justificativas ao Poder Judiciário para qualquer acesso. Já nos casos em que o celular é apreendido com o investigado presente, como em situações de flagrante, o acesso ao conteúdo depende de autorização judicial ou do consentimento expresso do proprietário, em respeito aos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.