O ‘novo’ modelo de arquivamento do inquérito policial

 

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Antes da lei 13964/2019

Depois da lei 13964/2019

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

💡 Perceba que antes, o MP solicitava o arquivamento do IP ao juiz, de modo que este era quem determinava o arquivamento.

 

 

 

 

🚨 O arquivamento possuía natureza jurisdicional.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

 

 

💡 Perceba que agora, o MP por ato próprio, arquiva o IP, sem necessidade de prévia autorização judicial, bastando uma comunicação do mesmo à vítima, investigado, autoridade policial e ao juiz (este último conforme decisão publicada no Info 1106 que detalharemos abaixo), além de encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial.

 

🚨 O arquivamento possui natureza administrativa.

 

 

🚨 O STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 28 do CPP para assentar que:

1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.

2) Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR. Segundo decidiu o STF, o membro do Ministério Público poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.

3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.

Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória. Basta se manter inerte. STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).

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