No contexto de violência doméstica, aplica-se a consunção entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal?

 

Ex: João, com a intenção de lesionar sua ex-companheira Maria, invade a residência desta (Violação de domicílio) e desfere um soco em seu rosto (Lesão corporal).

 

Para o STJ, o princípio da consunção não se aplica quando o crime de invasão de domicílio ocorre junto com o crime de lesão corporal, de forma autônoma, mesmo que um aconteça antes ou depois do outro. Nesse caso, o agente responde em concurso material pelos dois crimes. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.711.392-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/3/2025 (Info 846)

 

💡 Princípio da Consunção: ocorre quando determinado(s) crime(s) absorve outro(s) crime(s).

Ex: Imagine que João deseje abrir um crediário nas ‘Casas Bahia’ em nome do seu primo Marcos para, com isso, fazer compras no nome deste e não pagar as compras (Estelionato como crime fim). Entretanto, para isso, ele falsifica um documento de identidade se passando por Marcos (Falsificação de documento) → João apenas responde pelo Estelionato (crime fim), ainda que antes desse resultado, já tivesse praticado Falsificação de documento (crime meio), considerando que este foi um meio necessário para a prática daquele.

 

🚨 Esse é o teor da Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

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