Não.
A discordância com os termos do ANPP deve ser tratada no âmbito interno do MP, ou seja, remetendo o referido acordo ao órgão superior do MP, conforme o art. 28-A, § 14 do CPP.
O STJ analisou um fato em que o MP ofereceu o ANPP inserindo como condição uma reparação mínima de dano moral à vítima no valor de R$ 50 mil, recusada pela defesa por alegada hipossuficiência financeira e existência de ação cível em curso. Assim, a defesa, ao discordar da condição, deveria ter requerido a remessa ao órgão superior do Ministério Público para revisão da condição – e não impetrar um habeas corpus -. STJ. 6ª Turma. RHC 184.507-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 1º/4/2025 (Info 846).
💡 Informação Extra
Qual é a natureza jurídica do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP?
Trata-se de um negócio jurídico-processual entre o investigado, seu defensor e o Ministério Público, com previsão de condições específicas, como a reparação de danos, cuja aceitação é facultativa, mas cuja recusa acarreta o prosseguimento da ação penal.