Gabaritando Direito Penal na PC/MS: tópicos 1 e 2 do edital

Tópico 1 do Edital:  Direito Penal e poder punitivo (Baixa incidência)

🎯 Apenas tenha conhecimento de que o direito penal e o poder punitivo do Estado são conceitos intrinsecamente ligados.

  • Direito Penal: É um ramo do direito público que define os crimes e as respectivas penas, buscando proteger a sociedade e manter a ordem.
  • Poder Punitivo: É a capacidade do Estado de impor sanções a indivíduos que violam as leis penais.

 

📣 Por ser o Instituto Avalia uma banca examinadora relativamente nova, temos poucas questões para analisarmos e estudarmos, motivo pelo qual utilizaremos também outras bancas examinadoras para treinarmos.

Tópico 2 do Edital:  Princípios aplicáveis ao Direito Penal (Alta incidência)

🎯 Priorize a leitura do artigo 5°, III, XXXIX, XL, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX da CF/88 (Princípios Penais expressos na CF/88) e saiba diferenciar cada um dos princípios penais.

 

🔥 O Instituto Avalia tem uma predileção por cobrar os princípios da legalidade e anterioridade.

 

Instituto AVALIA2024 – Guarda Municipal (Pref Sta Rita) Sobre os princípios da legalidade e da anterioridade penal, assinale a alternativa INCORRETA.

a) Ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

b) Não há crime sem lei anterior que o defina.

c) Ninguém será obrigado a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

d) A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

e) Há pena sem prévia cominação legal.

Gabarito: alternativa ‘E’. De fato, está incorreta porque, nos termos do art. 5º XXXIX da CF, não há crime sem lei anterior que o defina; do mesmo modo, não há pena sem prévia cominação legal.

 

🚨  Atenção: são princípios penais expressos na CF/88:

 

Princípio da Legalidade e da Anterioridade (Art. 5º XXXIX)

 

Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da Irretroatividade da Lei Penal (Art. 5º XL)

 

Princípio da Personalidade ou (Princípio da Responsabilidade Pessoal, Princípio da Pessoalidade da Pena, da Intransmissibilidade) (Art. 5º XLV)

 

Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º XLVI e XLVIII)

 

Princípio da Dignidade ou Humanidade (Art. 1º, III e Art. 5º, III, XLVI,  XLVII e XLIX)

 

VUNESP2018 – Escrivão de Polícia (PC BA)

São princípios constitucionais explícitos aplicáveis ao Direito Penal a dignidade da pessoa humana, da legalidade e da anterioridade legal.

Gabarito: Certo

 

🚨  Atenção: são princípios penais implícitos na CF/88 e/ou previstos na legislação infraconstitucional:

 

➥ Princípio da Ofensividade/Lesividade: a intervenção do direito penal só é legítima diante de comportamentos que violem significativamente bens jurídicos relevantes.

O IBFC2022 – Investigador de Polícia (PC BA) já considerou correto que: De acordo com o princípio da ofensividade, não há crime se não há lesão ou perigo real de lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal

🚨 Funções do Princípio da Ofensividade/Lesividade:

1) Proibição de incriminar uma atitude interna: Ainda que o agente tenha pensamentos criminosos (v.g pensar em matar seu desafeto), ele não pode ser punido exclusivamente por isso → Direito de Perversão no Direito Penal

2) Proibição de incriminar condutas que não excedam o âmbito do autor: as condutas que não violam um bem jurídico de outrem não podem ser criminalizadas (v.g não se pune a conduta de alguém se mutilar com uma faca).

3) Proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais: nosso ordenamento jurídico é adepto ao direito penal do fato, assim, o que criminaliza a conduta de alguém que atinge um bem jurídico de outrem. (v.g não se pune o simples fato de alguém pedir dinheiro na rua) → Princípio da Exteriorização ou Materialização do Fato.

4) Proibição de incriminar condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico: conduta que não gere violação de bens jurídicos impede qualquer sanção criminal.  (v.g não se pune o crime impossível).

 

➥ Princípio da Legalidade Estrita ou Reserva Legal: a fonte imediata do Direito Penal que tem o condão de tipificar condutas e cominar penas é a lei.

 

🚨 Dupla Função da Legalidade:

1) Função Constitutiva: como vivemos em um Estado de Direito, é justamente a lei que constitui ao Estado a possibilidade de criminalizar condutas e cominar penas.

2) Função de Garantia: busca estabelecer pressupostos mínimos – direitos individuais dos cidadãos – como forma de  limitar o poder de punir do estado. Nessa função, o princípio da legalidade se desdobra em 4 vetores:

a) Lei escrita (Lex scripta): A atuação do Estado no exercício do Direito Penal deve estar pautada nos limites criados pela lei, assim a fonte de atuação estatal é a lei. Como consequência prática, não se pode punir alguém por um fato que não consta na lei como criminoso.

b) Lei restrita (Lex stricta): a interpretação a ser feita da lei é sempre restritiva, razão pela qual se proíbe a analogia prejudicial (in malan partem).

c) Lei certa (Lex certa): Os tipos penais descritos na norma devem ser claros e precisos, não sendo legítima a tipificação de atos genéricos, vazios, vagos, etc Decorre do Princípio da taxatividade.

d) Lei prévia (Lex Praevia): Só há crime a partir da sua previsão em lei, ou seja, ninguém pode ser punido por um fato que, quando da sua prática, não estava criminalizado Decorre do Princípio da anterioridade penal.

 

VUNESP2022 – Escrivão de Polícia Civil (PC RR)/Prova Reaplicada

Com relação ao princípio da legalidade no direito penal, é correto afirmar que:

a) Ninguém poderá ser punido por conduta que não esteja previamente definida como crime por lei em sentido estrito.

b) Embora se trate de princípio basilar do direito penal, não consta expressamente da Constituição Federal.

c) É permitido o uso de normas penais vagas e imprecisas, possibilitando ao julgador ampla discricionariedade no enquadramento legal de condutas como criminosas.

d) É permitido o uso de analogia, a fim de punir penalmente condutas que atentam contra a moral e os costumes, ainda que não tipificadas como criminosas.

e) Não há crime sem lei anterior que o defina, estando facultado ao juiz determinar a pena sem prévia cominação legal.

Gabarito: alternativa ‘A’ (Art. 5º XXXIX da CF)

🚨 Atenção: Como vimos acima, não é permitido o uso de normas penais vagas e imprecisas, pois a lei precisa ser ‘certa’. Do mesmo modo, não é permitido o uso de analogia, a fim de punir o indivíduo, pois a lei precisa ser ‘restrita’.

 

Instituto AOCP2019 – Escrivão de Polícia (PC ES)

O art. 1º do Código Penal afirma que não há crime sem lei anterior que o defina e que não há pena sem prévia cominação legal. O mencionado dispositivo corresponde ao princípio da legalidade.

Gabarito: Certo

 

CEBRASPE (CESPE)2012 – Agente de Polícia (PC AL)

Em caso de urgência, a definição do que é crime pode ser realizada por meio de medida provisória.

Gabarito: Errado. A definição do que é crime apenas pode ser realizada por meio de lei.

 

➥ Princípio da Proporcionalidade: exige uma razoabilidade da pena, o qual, deve ocorrer no plano abstrato (no momento de criminalizar determinada conduta) e no plano concreto (no momento de punir determinado indivíduo).

💡 “Dupla vertente da Proporcionalidade”: de um lado proíbe o excesso (garantismo negativo), enquanto de outro lado não admite a proteção insuficiente (garantismo positivo) –.

 

O Instituto AOCP2021 – Investigador de Polícia Civil (PC PA) já considerou correto que: Se de um lado o princípio da proporcionalidade impõe a proibição do excesso, de outro lado esse postulado também impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.

 

➥ Princípio da Insignificância ou da Bagatela: Princípio que decorre da Fragmentariedade e foi desenvolvido por Clauss Roxin partindo da premissa de que aquilo que é juridicamente insignificante para o direito penal – do ponto de vista do bem jurídico – deve ser tutelado por outros ramos jurídicos (v.g direito civil) → Trata-se de uma causa de atipicidade MATERIAL da conduta.

 

📌 Atenção! Para o Supremo Tribunal Federal, os requisitos para a aplicação deste princípio são:

 

a) Mínima ofensividade da conduta do agente;

b) Ausência de periculosidade social da ação;

c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

d) Inexpressividade da lesão jurídica causada”

Bizu: M A R I

 

Instituto AOCP2021 – Investigador de Polícia Civil (PC PA) já considerou correto: Consoante a jurisprudência, para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PRÓPRIA X PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA[1]

 

INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA = PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA = PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

O fato praticado já nasce atípico. O fato é atípico por atipicidade material. O fato praticado nasce penalmente relevante (formal e material), entretanto, a pena se tornou desnecessária.
Em tese, o agente sequer deveria ser processado, já que o fato é atípico. O agente é processado e somente após a análise das peculiaridades do caso concreto, o juiz poderia reconhecer a desnecessidade da pena.
Não tem previsão legal no direito brasileiro.

Obs: O CPP (Art. 28-A, § 2º), ao tratar do Acordo de não persecução penal faz menção à insignificância – ainda não se sabe ao certo o conteúdo da referida expressão -.

Está previsto no art. 59 do CP, conforme a doutrina.

 

O Instituto AOCP2021 – Investigador de Polícia Civil (PC PA) já considerou incorreto que: A criminalidade de bagatela imprópria possui natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade.

Conforme vimos acima, o princípio da bagatela imprópria não é uma causa de atipicidade da conduta. Mas sim, uma desnecessidade de aplicação da pena por parte do julgador, em razão desta ter se tornado desnecessária.

 

➥ Princípio da Adequação Social: as condutas socialmente aceitas – e já adaptadas – na sociedade não seriam consideradas típicas ⇒ A jurisprudência entende tratar-se de um princípio geral de interpretação, orientando o legislador – para (des)criminalizar determinadas condutas – e o  intérprete da norma -.

FEPESE – 2017 – Escrivão de Polícia (PC SC) já considerou correto que: Pelo princípio da adequação social, uma conduta legalmente tipificada não será considerada típica se for tolerada e aceita pela sociedade.

 

➥ Princípio da Intervenção Mínima ou ‘Ultima Ratio’: a intervenção do Estado nas relações sociais através do Direito Penal apenas se justifica se não houver outro mecanismo de solução prática menos drástica. É dizer, trata-se da última – e única -possibilidade de resolução do conflito violador do bem jurídico relevante.

 

🚨 A intervenção mínima divide-se em dois subprincípios:

a) Fragmentariedade: apenas se criminaliza um comportamento extremamente necessário para a manutenção da paz social → É um viés ABSTRATO e direcionado ao LEGISLADOR para (des)criminalizar os comportamentos sociais a partir da sua real necessidade.

b) Subsidiariedade/Necessidade: apenas se pune criminalmente um comportamento extremamente necessário para a manutenção da paz social → É um viés CONCRETO e direcionado ao APLICADOR DO DIREITO para responsabilizar os comportamentos sociais a partir da sua real necessidade

 

FAPEMS2017 – Agente de Polícia Judiciária (PC MS)/Investigador de Polícia Judiciária já considerou correto a seguinte afirmativa: Em Direito Penal, “uma vez escolhidos os bens considerados fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem”, esses bens passarão, por meio de normas penais incriminadoras, “a fazerem parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal”. O texto refere-se ao princípio da fragmentariedade do Direito Penal, em que nem todas as ações são punidas e muito menos todos os bens jurídicos são protegidos pelo Direito Penal, que se limita a punir somente as condutas mais graves contra bens jurídicos mais relevantes.

 

Instituto AOCP2021 – Escrivão de Polícia Civil (PC PA) já considerou correto a seguinte afirmativa: Segundo o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

 

➥ Princípio da Vedação ao Bis In Idem: Com previsão no Pacto de São José da Costa Rica, veda-se que o agente seja processado e/ou punido duas vezes pelo mesmo fato.

 

O Instituto AOCP2021 – Investigador de Polícia Civil (PC PA) já considerou correto que: A vedação do bis in idem impede a imputação ao agente de um crime (e de uma nova ação penal), cometido no contexto fático de outro delito, o qual era desconhecido na ação penal a este correspondente.

 

➥ Princípio da Responsabilidade Pessoal ou Intranscendência Da Pena: a responsabilidade pela prática de um crime é apenas daquele que o tenha praticado.

IBFC2013 – Oficial de Cartório (PC RJ) já considerou correto que: O princípio da responsabilidade pessoal, conquista do direito penal moderno, limita a imposição da responsabilização penal àquele que seja considerado autor, coautor ou partícipe do crime, impedindo que terceiros totalmente alheios ao fato delituoso possam sofrer consequências penais dele decorrentes.

 

➥ Princípio da Alteridade: Para que determinada conduta possa ser criminalizada, ela deve necessariamente violar – ou ameaçar a violar – um bem jurídico de outrem. Assim, não se pune a autolesãoFoi um dos argumentos utilizados pelos para a recente descriminalização do uso de cannabis sativa -maconha -, já que a sua conduta – de consumir droga – afeta apenas a si mesmo.

Instituto AOCP2021 – Escrivão de Polícia Civil (PC PA) já considerou incorreto a seguinte afirmativa: A impossibilidade de punição da autolesão se justifica pelo caráter fragmentário do Direito Penal.

De fato, está incorreto porque a impossibilidade de punição da autolesão se justifica pelo princípio da alteridade.

 

➥ Princípio da Responsabilidade Subjetiva: A responsabilidade criminal apenas recai sobre o indivíduo que tenha praticado uma infração com dolo ou culpa.

Ex: Aquele que dirige o seu veículo automotor não pode ser responsabilizado se um pedestre se joga contra o veículo em movimento para suicidar-se → Ainda que haja causa (veículo em movimento atingindo um pedestre) e efeito (morte do pedestre), esse resultado não pode ser imputado ao condutor do veículo, já que ele não contribuiu psicologicamente para o evento.

 

📌 Atenção! Hipóteses de responsabilidade objetiva (sem Dolo ou Culpa) previstos em lei:

 

1º) Embriaguez e a Teoria da actio libera in causa: o indivíduo que, de forma  voluntária e, consciente, se coloca em estado de inimputabilidade (v.g se embriagando), deve ser responsabilizado pelos eventuais atos criminosos praticados, não havendo exclusão da sua culpabilidade.

 

2º) Rixa qualificada pela lesão grave ou morte: Todos aqueles que participam de uma Rixa (art. 137 do CP) devem ser responsabilizados pelo eventual resultado gravoso qualificado (Art. 137, Parágrafo único), independentemente de quem foi o causador direto desse resultado.

Bons estudos e vamos juntos!

 

[1] Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2014/07/principio-da-insignificancia-no-direito.html

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