Não.
Para o STJ “[…] a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas.” STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 (Info 846).
💡 Outra decisão importante
O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo imprescindível que a substância supostamente ilícita seja apreendida e submetida à perícia técnica para confirmar se ela se enquadra na definição legal de droga. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).