A expressão “logo depois” utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal, no crime de roubo impróprio, exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração?

📌 STJ – Roubo impróprio e o significado de “logo depois” (art. 157, §1º, CP)

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante acerca do crime de roubo impróprio, especialmente quanto à interpretação da expressão “logo depois”, prevista no art. 157, §1º, do Código Penal. Isso ocorreu no AgRg no Resp 2.098.118-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025 (Informativo nº 873 STJ)

 

🔍 Qual era a controvérsia?

Discutia-se se a violência praticada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, deveria ser enquadrada como:

  • roubo impróprio, ou
  • furto + lesão corporal, como entendeu o Tribunal de origem.

O tribunal local havia desclassificado a conduta, por entender que a violência não ocorreu de forma imediata à subtração.

 

🧩 Situação fática reconhecida

O próprio acórdão de origem reconheceu que:

  • o réu furtou uma motocicleta;
  • a vítima presenciou o furto e saiu em perseguição;
  • em momento posterior, conseguiu deter o agente;
  • para evitar a captura, o réu empregou violência, desferindo um golpe na cabeça da vítima.

 

⚖️ Entendimento do STJ

O STJ reformou a decisão e afirmou que o tipo penal correto é o roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º, do CP.

 

👉 Ponto central da decisão:

A expressão “logo depois” NÃO exige que a violência seja imediata ou instantânea após a subtração.

✔️ É admissível um lapso temporal entre o furto e a violência,

✔️ desde que a violência tenha como finalidade:

  • assegurar a posse do bem, ou
  • garantir a impunidade do crime, como ocorre quando o agente tenta evitar a captura.

 

🧠 Interpretação do termo “logo depois”

O STJ esclareceu que:

  • “Logo depois” não se confunde com “imediatamente depois”;
  • o legislador admite uma continuidade fático-temporal, ainda que não seja instantânea;
  • o essencial é o nexo finalístico entre a subtração e a violência.

 

📚 Reforço sistemático (ligação com o CPP)

O Tribunal destacou que a mesma expressão “logo depois” é utilizada no art. 302, IV, do CPP, que trata do flagrante presumido.

➡️ Nesse tipo de flagrante, necessariamente existe um lapso temporal entre o crime e a captura, o que reforça que a expressão não pressupõe imediatidade absoluta.

 

Conclusão para fins de prova

  • Se o agente subtrai o bem sem violência,
  • e emprega violência em momento posterior,
  • para evitar a captura ou garantir a impunidade,

 

📌 Há roubo impróprio, e não furto em concurso com lesão corporal.

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