📌 STJ – Roubo impróprio e o significado de “logo depois” (art. 157, §1º, CP)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante acerca do crime de roubo impróprio, especialmente quanto à interpretação da expressão “logo depois”, prevista no art. 157, §1º, do Código Penal. Isso ocorreu no AgRg no Resp 2.098.118-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025 (Informativo nº 873 STJ)
🔍 Qual era a controvérsia?
Discutia-se se a violência praticada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, deveria ser enquadrada como:
- roubo impróprio, ou
- furto + lesão corporal, como entendeu o Tribunal de origem.
O tribunal local havia desclassificado a conduta, por entender que a violência não ocorreu de forma imediata à subtração.
🧩 Situação fática reconhecida
O próprio acórdão de origem reconheceu que:
- o réu furtou uma motocicleta;
- a vítima presenciou o furto e saiu em perseguição;
- em momento posterior, conseguiu deter o agente;
- para evitar a captura, o réu empregou violência, desferindo um golpe na cabeça da vítima.
⚖️ Entendimento do STJ
O STJ reformou a decisão e afirmou que o tipo penal correto é o roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º, do CP.
👉 Ponto central da decisão:
A expressão “logo depois” NÃO exige que a violência seja imediata ou instantânea após a subtração.
✔️ É admissível um lapso temporal entre o furto e a violência,
✔️ desde que a violência tenha como finalidade:
- assegurar a posse do bem, ou
- garantir a impunidade do crime, como ocorre quando o agente tenta evitar a captura.
🧠 Interpretação do termo “logo depois”
O STJ esclareceu que:
- “Logo depois” não se confunde com “imediatamente depois”;
- o legislador admite uma continuidade fático-temporal, ainda que não seja instantânea;
- o essencial é o nexo finalístico entre a subtração e a violência.
📚 Reforço sistemático (ligação com o CPP)
O Tribunal destacou que a mesma expressão “logo depois” é utilizada no art. 302, IV, do CPP, que trata do flagrante presumido.
➡️ Nesse tipo de flagrante, necessariamente existe um lapso temporal entre o crime e a captura, o que reforça que a expressão não pressupõe imediatidade absoluta.
✅ Conclusão para fins de prova
- Se o agente subtrai o bem sem violência,
- e emprega violência em momento posterior,
- para evitar a captura ou garantir a impunidade,
📌 Há roubo impróprio, e não furto em concurso com lesão corporal.
