Celular apreendido, WhatsApp e prova válida: o que decidiu o STJ no recente informativo 873?

📌 STJ – Apreensão de celular, prova ilícita e fonte independente

 

🔍 Qual foi a controvérsia?

A discussão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em saber se a ilegalidade de um relatório de investigação que continha prints (capturas de tela) de conversas de WhatsApp, obtidos sem autorização judicial, seria capaz de contaminar a prova posteriormente produzida, consistente na extração integral dos dados do celular, desta vez com autorização judicial. (HC 1.035.054-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025 – Informativo 873).

 

🧩 Situação fática

  • O celular da acusada foi apreendido de forma lícita, durante sua prisão em flagrante.
  • Posteriormente, a autoridade policial juntou aos autos um relatório de investigação com prints de conversas de WhatsApp, acessadas sem consentimento da titular e sem autorização judicial.
  • Tal conduta violou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: 📱 Dados armazenados em celular apreendido somente podem ser acessados com consentimento do titular ou ordem judicial.
  • Reconhecida a ilicitude, o Ministério Público requereu o desentranhamento dessa prova ilícita e, simultaneamente, pediu autorização judicial para a extração formal dos dados do aparelho — pedido que foi deferido.

 

⚖️ Entendimento do STJ

O STJ entendeu que não há nulidade a ser reconhecida, pois:

1️⃣ A condenação não se baseou nas mensagens obtidas ilicitamente, mas em outras provas lícitas, especialmente aquelas colhidas no momento da prisão em flagrante.

2️⃣ A extração posterior dos dados do celular, com autorização judicial, configura prova lícita, classificada como prova de fonte independente, nos termos do art. 157, §2º, do CPP.

 

🧠 Prova ilícita × Fonte independente

Segundo o art. 157, §2º, do CPP, considera-se fonte independente aquela que: “por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe da investigação criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”.

O STJ reforçou que:

  • A existência de uma prova ilícita não contamina automaticamente outra prova;
  • Para o reconhecimento da fonte independente, a acusação deve demonstrar, com base concreta nos autos, a alta probabilidade de que o mesmo resultado seria alcançado por meios lícitos.

 

📚 Aplicação ao caso concreto

No caso analisado:

  • O celular já estava legalmente apreendido;
  • Era natural e previsível que, em algum momento da investigação, fosse requerido ao Judiciário o afastamento do sigilo dos dados;
  • Assim, as conversas de WhatsApp obtidas após autorização judicial não decorreram da prova ilícita inicial, mas de um caminho investigativo autônomo e regular.

➡️ Conclusão: trata-se de prova lícita por fonte independente, não havendo violação ao art. 157 do CPP.

 

Conclusão para fins de prova

❌ Prints de WhatsApp obtidos sem autorização judicial → prova ilícita

✔️ Extração posterior dos dados do celular, com ordem judicial → prova lícita

✔️ Se a prova lícita poderia ser obtida de forma regular → fonte independente

 

🚨 Pegadinhas clássicas de banca

“A existência de prova ilícita contamina todas as provas subsequentes.”
❌ ERRADO.

 

“O acesso a dados de celular apreendido é válido sem ordem judicial.”
❌ ERRADO.

 

“Provas obtidas posteriormente, por fonte independente e com autorização judicial, são lícitas.”

✔️ CERTO.

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