MODELO FINALISTA DE CRIME ⇒ É tripartite 🚨 Parte minoritária da doutrina defende um finalismo bipartite (dissidente), de modo que o conceito dogmático de crime seria composto de apenas dois substratos: fato típico e antijuridicidade. Assim, a culpabilidade não seria um componente do crime, mas um pressuposto de aplicação da pena. |
||
Fato típico: comportamento (ação ou omissão) humano voluntário dirigido a um fim determinado
🚨 A ação deixa de ser concebida como mero processo causal (mero movimento corporal, cego) para ser enfocada com exercício de uma atividade finalista (exercício “vidente”).
🚨 O dolo e a culpa migram para o fato típico.
|
Ilicitude: Contrariedade do fato a todo o ordenamento jurídico (desvalor da conduta – análise subjetiva).
|
Culpabilidade: passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente ⇒ Teoria normativa pura da culpabilidade
➥ Dolo e culpa deixam de integrar a culpabilidade,e se tornam elementos autônomos do fato típico, de modo que a culpabilidade passa a ter apenas elementos normativos ( e não mais subjetivos).
|
Elementos:
💡 Dolo natural: composto apenas por elementos subjetivos (consciência da conduta e vontade de praticar a conduta dirigida a uma finalidade), não contemplando elementos normativos, como a consciência atual da ilicitude.
|
|
Elementos:
|